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LeiJuris

Art. 219

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 219

Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

Art. 219, inciso I

apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

Art. 219, inciso II

não contiverem fundamentação legal; ou

Art. 219, inciso III

desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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