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LeiJuris

Art. 226

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 226

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

Art. 226, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

Art. 226, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

Art. 226, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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