Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 226

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 226

Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

Art. 226, inciso I

os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

Art. 226, inciso II

as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

Art. 226, inciso III

os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados