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LeiJuris

Art. 230, § 3º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
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