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LeiJuris

Art. 239

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 239

Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

Art. 239, inciso I

contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

Art. 239, inciso II

fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

Art. 239, inciso III

dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Art. 239, § único

As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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