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LeiJuris

Art. 24, § único

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
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