Art. 26
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
Art. 26, inciso I
faça referência específica ao pedido original; e
Art. 26, inciso II
não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Art. 26, § único
O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.