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LeiJuris

Art. 26

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 26

O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

Art. 26, inciso I

faça referência específica ao pedido original; e

Art. 26, inciso II

não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Art. 26, § único

O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

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