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Art. 30

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 30

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O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

Art. 30, § 1º

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A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

Art. 30, § 2º

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Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

Art. 30, § 3º

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No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

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