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LeiJuris

Art. 34

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

Art. 34, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

Art. 34, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

Art. 34, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

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