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LeiJuris

Art. 35

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 35

Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

Art. 35, inciso I

patenteabilidade do pedido;

Art. 35, inciso II

adaptação do pedido à natureza reivindicada;

Art. 35, inciso III

reformulação do pedido ou divisão; ou

Art. 35, inciso IV

exigências técnicas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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