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LeiJuris

Art. 36

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 36

Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 36, § 1º

Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

Art. 36, § 2º

Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

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