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LeiJuris

Art. 38, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
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