Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 45, § 1º — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.