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Art. 56

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Art. 56, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

Art. 56, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

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