Art. 56
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 56, § 1º
A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Art. 56, § 2º
O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.