Art. 57
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A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
Art. 57, § 1º
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O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
Art. 57, § 2º
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Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.