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LeiJuris

Art. 61

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 61

Grifarselecione o texto para grifar
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Art. 61, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

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