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LeiJuris

Art. 62

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 62

O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

Art. 62, § 1º

A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Art. 62, § 2º

Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

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