Art. 64
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
Art. 64, § 1º
O INPI promoverá a publicação da oferta.
Art. 64, § 2º
Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
Art. 64, § 3º
A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
Art. 64, § 4º
O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.