Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 73, § 4º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados