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LeiJuris

Art. 78

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 78

A patente extingue-se:

Art. 78, inciso I

pela expiração do prazo de vigência;

Art. 78, inciso II

pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

Art. 78, inciso III

pela caducidade;

Art. 78, inciso IV

pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

Art. 78, inciso V

pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 78, § único

Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

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