Art. 78
A patente extingue-se:
Art. 78, inciso I
pela expiração do prazo de vigência;
Art. 78, inciso II
pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
Art. 78, inciso III
pela caducidade;
Art. 78, inciso IV
pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
Art. 78, inciso V
pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 78, § único
Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.