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Art. 80

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 80

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Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

Art. 80, § 1º

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A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

Art. 80, § 2º

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No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

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