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LeiJuris

Art. 84, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
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