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Art. 89

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 89

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O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Art. 89, § único

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A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

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