Art. 89
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O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Art. 89, § único
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A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.