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LeiJuris

Art. 96, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
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