Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 5, § 3º — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios: