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LeiJuris

Art. 5, § 3º

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

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Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
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