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LeiJuris

Art. 6, § 1º

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

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O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
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