Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18, § 2º — Lei das Agências Reguladoras
O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da agência reguladora com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.