Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 23 — Lei das Agências Reguladoras
O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do da Constituição Federal , devendo não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , e ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora.