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Art. 32, § 2º — Lei das Agências Reguladoras
A agência reguladora deverá ser comunicada quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , caso o termo tenha por objeto matéria de natureza regulatória de sua competência.