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LeiJuris

Art. 8-B

Lei das Agências Reguladoras

Art. 8-B

Grifarselecione o texto para grifar
. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:

Art. 8-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

Art. 8-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;

Art. 8-B, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;

Art. 8-B, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;

Art. 8-B, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exercer atividade sindical;

Art. 8-B, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
exercer atividade político-partidária;

Art. 8-B, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.” “Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

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