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LeiJuris

Art. 8

Lei das Agências Reguladoras

Art. 8

As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

Art. 8, § 1º

A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 8, § 2º

Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

Art. 8, § 3º

A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

Art. 8, § 4º

A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

Art. 8, § 5º

Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

Art. 8, § 6º

Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

Art. 8, § 6º, inciso I

documentos classificados como sigilosos;

Art. 8, § 6º, inciso II

matéria de natureza administrativa.

Art. 8, § 7º

A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.

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