Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do do Código Penal :
Art. 14, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
Art. 14, inciso II
Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por vadiagem ou mendicância; Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional