Lei das Contravenções Penais
Lei LCONTRAV · 1941 · 127 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2024
Ementa oficial
Lei das Contravenções Penais
Lei das Contravenções Penais
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Bloco 1 de 9
PARTE GERAL — Aplicação das regras gerais do Código Penal (arts. 2–15)
24 dispositivos neste bloco
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A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
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Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
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Não é punível a tentativa de contravenção.
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As penas principais são:
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prisão simples.
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
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O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
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O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
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Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
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No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
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A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
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Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
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A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
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Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
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As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
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a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos.
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Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
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Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal , à exceção do exílio local.
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Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do do Código Penal :
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o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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o condenado por vadiagem ou mendicância; Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
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São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
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o condenado por vadiagem (art. 59);
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o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
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Cada artigo de Lei das Contravenções Penais tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
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