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LeiJuris

Art. 36

Lei das Contravenções Penais

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 36, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

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