Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46

Lei das Contravenções Penais

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados