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LeiJuris

Art. 46

Lei das Contravenções Penais

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944

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Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
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