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Art. 46 — Lei das Contravenções Penais
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.