Omissão de comunicação de crime
Art. 66
Deixar de comunicar à autoridade competente:
Art. 66, inciso I
crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
Art. 66, inciso II
crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.