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LeiJuris

Art. 66

Lei das Contravenções Penais

Omissão de comunicação de crime

Art. 66

Deixar de comunicar à autoridade competente:

Art. 66, inciso I

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

Art. 66, inciso II

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

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