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LeiJuris

Art. 63

Lei das Contravenções Penais

Bebidas alcoólicas

Art. 63

Revogado pela Lei nº 13.106/2015

Servir bebidas alcoólicas:

Art. 63, inciso II

a quem se acha em estado de embriaguez;

Art. 63, inciso III

a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

Art. 63, inciso IV

a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

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