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LeiJuris

Art. 15

Lei das Contravenções Penais

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por vadiagem (art. 59);

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

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