Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15
São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
Art. 15, inciso I
o condenado por vadiagem (art. 59);
Art. 15, inciso II
o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);