Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 62

Lei das Contravenções Penais

Embriaguez

Art. 62

Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 62, § único

Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo