Embriaguez
Art. 62
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62, § único
Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.