Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
Art. 42, inciso I
com gritaria ou algazarra;
Art. 42, inciso II
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
Art. 42, inciso III
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 42, inciso IV
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.