Art. 21
Grifarselecione o texto para grifar
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Art. 21, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994/2024
Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 21, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.