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Art. 100 — Lei das Eleições
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput , o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .