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Art. 104

Lei das Eleições

Art. 104

O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 44

Art. 104, § 3º

Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ."

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