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LeiJuris

Art. 11, § 2º, inciso III

Lei das Eleições

Incluído pela Lei nº 15.230/2025

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da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
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