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LeiJuris

Art. 11, § 4

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
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