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LeiJuris

Art. 23, § 4

Lei das Eleições

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B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4 deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4 do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
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