Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 23, § 4 — Lei das Eleições
B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4 deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4 do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.