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LeiJuris

Art. 26

Lei das Eleições

Art. 26

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

Art. 26, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 do art. 38 desta Lei;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

Art. 26, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 deste artigo.

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
correspondência e despesas postais;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

Art. 26, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

Art. 26, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

Art. 26, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

Art. 26, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

Art. 26, inciso XV

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

Art. 26, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

Art. 26, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

Art. 26, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 26, § 2

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Art. 26, § 3

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; c) alimentação e hospedagem própria; d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

Art. 26, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Art. 26, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

Art. 26, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

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