Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
Art. 27, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.877/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
Art. 27, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.