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LeiJuris

Art. 28, § 4

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
leijuris.com.br

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