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LeiJuris

Art. 32

Lei das Eleições

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Art. 32, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

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