Art. 33
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
Art. 33, inciso I
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quem contratou a pesquisa;
Art. 33, inciso II
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valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
Art. 33, inciso III
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metodologia e período de realização da pesquisa;
Art. 33, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
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plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
Art. 33, inciso V
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sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
Art. 33, inciso VI
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questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
Art. 33, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 12.891/2013
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nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Art. 33, § 1º
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As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 33, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.034/2009
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A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 33, § 3º
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A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 33, § 4º
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A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 33, § 5
Incluído pela Lei nº 12.891/2013
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.